Senhor Presidente,
Requeiro a Vossa Excelência, nos termos dos arts. 140; 17, inciso II, alíneas “a” e “c”; 32, inciso VI, alínea “c” do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, o reexame do despacho inicial referente ao PL n.º 6.590/2006, de autoria do senhor Deputado Paulo Pimenta, que “modifica a Lei n.º 8.977, de 06 de janeiro de 1995, proibindo a cobrança de assinatura por pontos adicionais instalados no domicílio do assinante de serviço de TV a cabo”,
JUSTIFICATIVA
Trata-se do Projeto de Lei n.º 6.590/06, que “proíbe a cobrança de assinatura por pontos adicionais instalados no domicílio do assinante de serviço de TV a Cabo”, que teve como despacho inicial as Comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Regimentalmente, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio - CDEIC apreciar as proposições sobre “política e atividade industrial, comercial e agrícola; setor econômico terciário (...)”, e sobre “registro de comércio e atividades afins”.
O Projeto de Lei em epígrafe pretende disciplinar a cobrança de assinatura de “pontos extras” instalados no domicílio do assinante por parte das operadoras de Serviços e TV a Cabo. Portanto, é matéria que diz respeito à política comercial e, também, ao setor econômico terciário, assunto do campo temático deste Órgão Técnico.
Dessa forma, é de todo certo que a CDEIC deve ser ouvida na análise deste projeto, em razão de sua específica atribuição em assuntos que versem sobre política e atividade comercial.
Sala da Comissão, 11 de novembro de 2008.
Deputado JILMAR TATTO
Presidente