PEC Nº 31/2007
Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 31-A, de 2007,
TEXTO/JUSTIFICAÇÃO
O Artigo 177 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 177 .....................................................................
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§ 4.º ............................................................................
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II – os recursos arrecadados serão destinados:
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d) na proporção mínima de dez por cento, ao financiamento de programas de subsídio à tarifa do serviço público de transporte coletivo urbano para a população de baixa renda residente em Municípios com, no mínimo, cinqüenta mil habitantes, na forma da lei.” (NR).
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§ 5.º O disposto no § 4.º, inciso II, alínea “d”, não se aplica aos recursos a que se refere o art. 159, inciso III.” (NR)
JUSTIFICATIVA
As elevadas tarifas do transporte público restringem as oportunidades de trabalho dos mais pobres – seja na procura de emprego ou no deslocamento ao local de trabalho –, condicionam as escolhas do local de moradia e dificultam o acesso aos serviços de saúde, educação e lazer. Uma política de transporte urbano voltada para a inclusão social deve priorizar o desenho de programas e projetos que proporcionem o acesso dos mais pobres a serviços de transporte adequados. É preciso inverter a atual lógica da formulação das políticas do setor, que hoje está focada na oferta – ou seja, no aumento da competitividade dos serviços, na redução de custos e no gerenciamento da frota –, para o real atendimento das necessidades dos cidadãos que estão sendo privados do acesso aos serviços existentes.
Propõe-se, em vista disso, que parte da CIDE, hoje vinculada somente ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo, ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás e ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes, seja aplicada na concessão de auxílios para transporte – em Municípios com, pelo menos, 50.000 habitantes – dirigidos exclusivamente aos segmentos mais vulneráveis da população.
Além disso, a concessão de subsídios diretos para o usuário possibilitaria a escolha, por parte deles, entre os serviços existentes, o que incentivaria a competição entre operadores para a melhoria da qualidade dos serviços ofertados.
Sala das Comissões, ____ de Maio de 2.008.