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    Projetos de Jilmar Tatto

PROJETO DE LEI Nº 6798, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2010

(Do Sr. JILMAR TATTO)

Altera as Leis nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, e nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com o objetivo de possibilitar a destinação dos recursos do FUST para o aparelhamento e a operação de estabelecimentos de acesso coletivo à Internet e reduzir as alíquotas de tributos incidentes sobre os equipamentos de telecomunicações e informática adquiridos por esses estabelecimentos.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera as leis nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, e nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com o objetivo de possibilitar a destinação dos recursos do FUST para o aparelhamento e a operação de estabelecimentos de acesso coletivo à Internet e reduzir as alíquotas de tributos incidentes sobre os equipamentos de telecomunicações e informática adquiridos por esses estabelecimentos.

Art. 2º Acrescente-se o inciso XV ao art. 5º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 5º ........................................................................

....................................................................................

XV - implantação, operação, manutenção e modernização, em condições favorecidas, de estabelecimentos de acesso coletivo à internet, incluindo os equipamentos terminais utilizados pelos usuários, a infraestrutura de telecomunicações e informática necessárias para o provimento desses acessos e as contas dos serviços de telecomunicações referentes à utilização das redes digitais de informação de suporte a esses acessos." (NR)

Art. 3º Acrescente-se o inciso V ao art. 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a seguinte redação:

"Art. 28. ......................................................................

....................................................................................

XV - de equipamentos de telecomunicações e informática adquiridos por estabelecimentos de acesso coletivo à Internet, desde que esses equipamentos sejam destinados exclusivamente a dar suporte ao provimento desses acessos." (NR)

Art. 4º Esta Lei entrará na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO 

 

À medida que a humanidade emerge na chamada Era do Conhecimento, torna-se mais evidente o papel desempenhado pela Internet no desenvolvimento econômico e social das nações. Não por acaso nações como os Estados Unidos, a Austrália, a Coréia do Sul, a Finlândia e o Japão elegeram a massificação da banda larga como política pública de primeira grandeza.

O Brasil, embora venha empreendendo destacadas ações para promover a alfabetização digital da população, ainda não despertou para a relevância das chamadas "lan-houses" no processo de universalização do acesso à informação no País. O Brasil dispõe hoje de cerca de 108 mil estabelecimentos privados de acesso coletivo à rede mundial de computadores, frequentadas por 24 milhões de pessoas das classes C, D e E, na sua maioria jovens entre 10 e 15 anos de idade. Além disso, de acordo com a "Pesquisa sobre o Uso das Tecnologias da Informação e da Comunicação no Brasil 2008" (TIC 2008), publicada pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil, essas instituições constituem-se no principal local de acesso à Internet no País, haja vista que 48% dos usuários se conectam à rede por meio de lan-houses.

Apesar disso, 87% desses estabelecimentos operam na informalidade, segundo dados divulgados pela Associação Brasileira de Centros de Inclusão Digital. Concorrem para essa realidade o alto custo de formalização e os elevados preços cobrados pelos serviços de telecomunicações.

Diante desse cenário, elaboramos o presente Projeto de Lei com o objetivo de instituir instrumentos legais de estímulo à implantação, operação, manutenção e modernização de lan-houses. Para tanto, propomos alterar a Lei do FUST para permitir a destinação de recursos desse fundo para a aquisição de bens de informática e serviços de telecomunicações por estabelecimentos de acesso coletivo à Internet.

Além disso, propomos que os benefícios fiscais instituídos pela "Lei do Bem" sejam estendidos aos equipamentos de telecomunicações e informática adquiridos pelas lan-houses. Essa lei, criada no âmbito do Programa de Inclusão Digital do Governo Federal, prevê isenção da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda, a varejo, de microcomputadores efetuadas até 31 de dezembro de 2014.

Entendemos que as medidas propostas contribuirão significativamente para reduzir as barreiras à disseminação dos acessos coletivos à internet, de maneira a acelerar a democratização das telecomunicações no País.

Em razão dos argumentos elencados, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, em 10 de fevereiro de 2010.

Deputado JILMAR TATTO












CPMI do Movimento
Rural Sem Terra

 

 

 




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