Discurso pronunciado pelo deputado Jilmar Tatto (PT-SP), na sessão do dia 11 de agosto de 2009.
Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados,
Venho a esta tribuna destacar a relevância da mensagem do Presidente Lula que tramita em regime de urgência nesta Casa e que submete ao Congresso Nacional o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto da Igreja Católica no Brasil, assinado na Cidade-Estado do Vaticano, em 13 de novembro de 2008.
Ao consolidar, em instrumento jurídico único, aspectos diferenciados e vinculados à relação entre o Estado brasileiro e a Santa Fé, esse importante instrumento jurídico reitera a vigência de normas e princípios previstos não apenas na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, mas no nosso próprio ordenamento constitucional e infraconstitucional.
Esse acordo se dá entre 2 Estados legalmente constituídos e está contextualizado no âmbito das boas técnicas de relações internacionais, à semelhança de inúmeros outros, constituídos por outras nações com a Igreja Católica.
Gostaria de lembrar às Sras. e aos Srs. Deputados que a Santa Sé já celebrou inúmeros tratados desde a Concordata de Worms, de 1122. No século XX, houve uma intensa atividade diplomática daquele Estado e que tem tido continuidade no atual milênio.
No mundo inteiro, mais de 70 países de variadas formações jurídicas e tradições culturais mantêm concordatas com a Santa Sé, a exemplo de Portugal, França, Itália, Áustria e Alemanha, para citar países da Europa ocidental. Na Alemanha e na Espanha, somente a título de exemplificação, existem acordos desse tipo e firmados com diversas confissões religiosas.
E há também acordos internacionais com países confessionais, entre eles países muçulmanos, a exemplo do Marrocos, da Tunísia e do Cazaquistão. Há também acordo com Israel e com países do Leste Europeu, como, por exemplo, Polônia, Lituânia, Eslováquia, Croácia e Albânia.
No nosso continente latino-americano, já são várias as concordatas assinadas com países como a Argentina, a Colômbia, o Peru, El Salvador, entre outros.
Numa perspectiva histórica, nosso País mantém relações diplomáticas com a Santa Sé desde 1826. E, embora a relação da Santa Fé com o Brasil seja digna de realce, sobretudo na República Velha, neste longo período há apenas 2 acordos em vigor: o Acordo Administrativo para troca de Correspondência Diplomática, de 1935, e o Acordo sobre o Estabelecimento do Ordinariado Militar e Nomeação de Capelães Militares, de 1989.
Este Acordo, do ponto de vista das exigências da nossa Constituição, preenche todas as determinações. Com efeito, a partir de iniciativa do Presidente da República, foi remetido ao Congresso Nacional e possibilitará que o Plenário desta Casa aprove documento de valor tão elevado. Um valor já percebido no seu preâmbulo, que apresenta, entre vários pressupostos, o reconhecimento das relações históricas entre a Igreja Católica e o Brasil, com suas respectivas responsabilidades a serviço da sociedade e do bem integral da pessoa humana.
Destaquemos, ainda, que nosso País, não obstante abrigar uma numerosa população católica, ainda não dispunha de acordo específico sobre a presença da Igreja Católica em seu território. Segundo estudo da Fundação Getúlio Vargas, a porcentagem de católicos no Brasil se estabilizou com o novo milênio e, em 2003, último ano sobre o qual há dados, a taxa alcançou 73,79% da população.
Esse fato certamente sobreleva a relevância dessa matéria no debate atual. Nele, poderemos constatar o quanto o constitucionalismo de nosso País traduziu, de maneira inequívoca, demonstrações de abertura política para o relacionamento com diversas opções religiosas. Ademais, deixou evidenciado que o conceito moderno de Estado laico há de ser positivo, preservando, assim, a liberdade de pensamento.
Nesse sentido, o acordo é também meritório, pois reafirma os princípios da liberdade religiosa para todas as religiões e não apenas para a Igreja Católica, o que se confirma nos vários itens do documento. No que se refere ao ensino religioso, além de reiterar os princípios fundamentais da nossa Constituição, repete os termos presentes na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, apenas fazendo referência ao ensino católico e não afetando as prerrogativas de outras vertentes religiosas. Pelo contrário, pode-se verificar que, mesmo sem fazer referência a outras confissões religiosas, estão presentes no Acordo preceitos para elas válidos.
O Acordo não cogita, em momento algum, reduzir o ensino religioso apenas ao ministério da religião católica. Ao contrário, pugna pelo máximo respeito à liberdade religiosa de todo ser humano e assegura direitos também para outras religiões no Brasil, ao privilegiar um modelo de ensino religioso pluriconfessional.
O Acordo não estabelece nenhum tipo de privilégio para a Igreja Católica no contexto das demais organizações religiosas. Mas cuida de proteger o interesse das demais religiões, no que tange, por exemplo, ao direito de ensino religioso e de viabilizar e concretizar os direitos que a nossa Carta Magna assegura aos cidadãos brasileiros, no que tange ao desenvolvimento da sua vida espiritual.
O Acordo representa um conjunto normativo que destaca, em primeiro plano, garantias constitucionais, reiterando, portanto, o princípio do Estado laico.
Essa é exatamente a interpretação do nobre Deputado Bonifácio de Andrada, Relator da matéria no âmbito da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional e que, em precioso posicionamento, menciona:
"(...) o Acordo é uma providencia do Estado brasileiro dentro das concepções mais modernas de relações internacionais, como seja a presença do poder público em área altamente significativa da sociedade de nosso tempo, que diz respeito à vida religiosa, exigência psicossocial e espiritual de todas as populações (...)."
E avança ainda mais, ao fazer a seguinte menção:
"(...) Finalmente, cumpre afirmar que o acordo Brasil-Santa Sé, que tem por objeto a Igreja Católica, não cria nenhuma discriminação ou privilégio para esta instituição religiosa, mas, ao contrário, sanciona normas de interesse de todas as confissões, estabelecendo princípios que podem ser aplicados em qualquer área das crenças e entidades religiosas em nosso país (...)."
Sras. e Srs. Deputados, quero ressaltar, por tudo isso, o quanto representará para a Nação a aprovação desse estatuto jurídico de tamanho significado, seja por resgatar momentos históricos da positiva relação da Santa Fé com o Brasil, seja por assegurar a fundamental defesa de princípios jurídicos.
Sr. Presidente, faço um apelo a V. Exa. para que o tratado entre o Brasil e a Santa Sé, consolidado na Mensagem nº 134, de 2009, seja levado à votação por este Plenário o mais rapidamente possível, para que se oficialize nos termos da nossa Constituição, na qual o Brasil reconhece à Igreja Católica o direito de desempenhar sua missão apostólica em nosso País.
Muito obrigado.
Votação do Acordo Brasil - Santa Sé.
Discurso pronunciado pelo deputado Jilmar Tatto (PT-SP), na sessão do dia 26 de agosto de 2009.
Senhor Presidente,
Os grandes códigos morais da humanidade foram feitos por grandes homens, e para algumas religiões, até por um deus, como Maomé, Moisés, Jesus Cristo, Buda, Confúcio...
Aqui, não se trata de discutir isso. O que estamos discutindo é apenas um tratado do Estado brasileiro com a Santa Sé, o Vaticano, que também é um Estado. É um tratado comum, feito pelo Governo brasileiro, portanto, pelo Itamaraty, que é um órgão bastante respeitado no Brasil e no exterior.
Esse tema já foi bastante discutido. Não se trata aqui de começar a misturar com religião, até porque o Vaticano é um Estado constituído e reconhecido pela ONU.
É por isso que vamos encerrar a discussão e votar este tratado do Governo brasileiro com a Santa Sé.
O PT vota "sim".