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    Projetos de Lei

Projeto de Lei nº 272, de 2007 


(Do Sr. Jilmar Tatto)


Altera o Código de Trânsito Brasileiro para elevar a categoria da multa administrativa relativa ao transporte irregular de pessoas ou bens e enquadrar essa atividade como crime de trânsito


O Congresso Nacional decreta:


Art. 1º. Esta lei altera o inciso VIII do art. 231 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, para elevar a categoria da penalidade administrativa de multa do transporte irregular de pessoas ou bens e acrescenta o art. 312-A, para enquadrar essa atividade como crime de trânsito.


Art. 2º. O inciso VIII do art. 231 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:.


“Art. 231. Transitar com veículo:


........................................................................................................


VIII – efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo nos casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:


Infração – gravíssima;


Penalidade – multa;


Medida administrativa – retenção do veículo. (NR)


.................................................................................”


Art. 3º. Acrescente-se o art. 312-A à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997:


“Art. 312-A. Efetuar transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão de autoridade competente:


Penas – detenção de seis meses a um ano ou multa.


Artigo 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA


Nos meados doa nos noventa do século passado, as cidades brasileiras foram invadidas por centenas de veículos tipo van, que transportavam pessoas de forma ilegal.


Diante do incremento da atividade, da concorrência desigual com o transporte convencional e da falta de segurança do usuário, muitos governos municipais optaram pela incorporação dos veículos em circulação à frota de transporte coletivo existente, ditando regras a serem cumpridas. Ao regulamentar o novo tipo de transporte, chamado de transporte alternativo, o Poder Público pretendia controlar a prestação do serviço, mediante sua fiscalização.


Todavia, a intenção inicial de regulamentar para controlar mostrou-se insuficiente, pelo fato de, contraditoriamente, ter incentivado a presença, cada vez maior, dos veículos citados, que seguiam operando, clandestinamente, o transporte coletivo em nossas cidades.


Matéria publicada no jornal Correio Braziliense, em 13 de fevereiro de 2007, denuncia o elevado percentual de notificações de infração de trânsito e de apreensões relativos ao transporte alternativo no Distrito Federal, em blitzs3 realizadas no período de 15 de janeiro a 7 de fevereiro deste ano. Do total de 1.985 veículos flagrados com irregularidades, 87% ou 1.665 são do sistema alternativo.


Ainda, segundo a reportagem, do total de carteiras de habilitação suspensas ou cassadas em 2006, a metade pertencia a motoristas de vans. Nos últimos três anos, as vans envolveram-se em 35 acidentes com morte. Todos os meses, até vinte motoristas do sistema alternativo têm de ser substituídos por causa do excesso de infrações por eles cometidas.


Os dados revelam o despreparo e a imprudência dos condutores do transporte alternativo, que não têm compromisso com o cumprimento da lei, com a boa qualidade do serviço e, menos ainda, com a segurança do usuário.


Além disso, são motivo de denuncias, tanto no Distrito Federal, quanto em outras cidades do País, por abusos cometidos contra a ordem pública e por práticas ilegais, como a venda ou aluguel das permissões.


Vislumbramos, desse modo, que as regras em vigor são insuficientes para impedir a prestação ineficaz e insegura do transporte coletivo.


Por considerar a norma legal uma ferramenta de combate eficaz contra o crescimento do transporte pirata, propomos o presente projeto de lei, que modifica a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, de criação Código de Transito Brasileiro, para torná-la mais severa em relação ao transporte irregular de pessoas.


Desse modo, alteramos o inciso VIII do art. 231, elevando a categoria da penalidade de multa, de média para gravíssima, do veículo flagrado em operação de transporte remunerado de pessoas e bens, sem o devido licenciamento. Ademais, mediante o acréscimo do art. 312-A, enquadramos tal atividade no rol dos crimes em espécie constantes na Seção II do Capítulo XIX, que trata dos Crimes de Trânsito.


 Assim, esperamos testemunhar a redução do transporte coletivo irregular no Brasil, revertendo a tendência inaceitável do incremento de um tipo de condução que coloca em risco a integridade do conjunto dos usuários do trânsito.


Pela relevância e alcance social da medida, esperamos contar com o apoio dos/as nobres colegas para vela aprovada de pronto.


Sala das Sessões, em 01 de março de 2007





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