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    Projetos de Lei

Projeto de Lei nº 1.136, de 2007 


(Do Sr. Jilmar Tatto)


Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para tornar inafiançável os crimes cometidos contra o patrimônio cultural brasileiro.


O Congresso Nacional decreta:


Art. 1º. O art. 323 do Decreto Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:


"Art. 323 .............................................................................


..............................................................................................


VI – nos crimes cometidos contra o patrimônio histórico, artístico, cultural e os sítios arqueológicos brasileiros, nos termos da Constituição Federal. (NR)”


Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação


JUSTIFICATIVA


A preservação do patrimônio histórico e cultural nacional é um imperativo constitucional, conforme disposto no art. 5º, LXXIII. Determina a Lei Maior, em seu art. 23, III e IV, que é competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios: proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; e impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural.


A Constituição, em seu art. 215, estabelece que o estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.


Para os fins desta proposição, a Constituição define, em seu art. 216, que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontologico, ecológico e científico.


Ainda segundo a Constituição, art. 216, § 1º, a proteção do patrimônio cultural incumbe ao Poder Público, com a colaboração da comunidade, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.


O aspecto criminal é disciplinado pela norma programática do § 4º do art. 216 da CF, que dispõe que os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei. A melhor doutrina penal reconhece que a regulamentação pretendida pelo § 4º do art. 216 da Constituição já foi alcançada, com a recepção de textos legais que disciplinam o tema, desde o Decreto-Lei nº 25, de 30/11/1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, até a Lei da Ação Civil Pública – Lei nº 7.347, de 24/7/1985, passando pelo Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7/12/1941, que tipifica os crimes de dano ao patrimônio da União, Estado ou Município (art. 163, III); de dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico (art. 165); e de alteração de local especialmente protegido (art. 166).


Entretanto, e a despeito do mais alto valor atribuído ao patrimônio cultural pela Constituição e pelas leis federais, estaduais e municipais, vemos com preocupação o incremento de crimes contra os bens culturais brasileiros.


É freqüente o noticiário sobre furto de obras de arte, principalmente arte sacra, de valor inestimável. Na mesma linha, assistimos à depredação cotidiana de peças de valor histórico, artístico, arquitetônico, cultural e arqueológico.


A impunidade é um traço comum a todos esses ataques ao patrimônio cultural, por diversas razões, entre as quais a baixa dosagem das sanções cominadas aos crimes tipificados no Código Penal e na legislação extravagante de defesa do patrimônio cultural.


Com o propósito de alterar radicalmente este cenário, e assegurar que os crimes contra o patrimônio cultural sejam julgados e seus perpetradores punidos, apresentamos o presente projeto de lei, que inclui entre as hipóteses de inafiançabilidade criminal os casos de crimes cometidos contra o patrimônio cultural brasileiro, vedação esta expressa no Código de Processo Penal, em seu art. 323, que cuida das hipóteses de inafiançabilidade.


Temos por fundamental, o cuidado com o conjunto de bens que compõem o nosso patrimônio cultural. Este é um direito das presentes e das futuras gerações, e um dever de cada brasileiro e brasileira. O atentado ao patrimônio cultural é um ataque à nossa identidade como povo e como nação. A impunidade tem sido o passe livre para a ação de criminosos vis, que violam mais que a letra da lei, pois interferem no curso da história de uma nação, e de forma sorrateira, esgarçam o tecido da identidade nacional.


Por todo o exposto, contamos com o apoio dos ilustres pares para a aprovação da presente proposição, certos de estarmos contribuindo para a integridade do patrimônio cultural brasileiro.


Sala das sessões, em 22 de maio de 2007





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