(Do Sr. Jilmar Tatto)
Altera o art. 6º da Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, para estabelecer nova composição dos Conselhos do Serviço Social do Transporte - SEST e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. O art. 6º da Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º .......................................................................................
I – o presidente da CNT que o presidirá;
II – 1 (um) representante, e respectivos suplentes, de cada uma das federações das entidades nacionais filiadas a CNT;
III – 1 (um) representante do Ministério da Previdência Social e seu respectivo suplente;
IV – 6 (seis) representantes dos trabalhadores e seus respectivos suplentes indicados pelas Confederações e pelas centrais sindicais;
V – 1 (um) representante do Ministério dos Transportes e seu respectivo suplente.
Art. 6-A. Os conselhos Regionais do SEST e do SENAT terão a seguinte composição:
I – os presidentes das federações de transportes filiadas ou que vierem a se filiar à Confederação Nacional do Transporte – CNT, cujas bases territoriais abranjam, no todo ou em parte, a área de atuação do respectivo conselho regional;
II – os presidentes das federações de transportadores autônomos filiadas ou que vieram a se filiar à Confederação Nacional do Transporte – CNT, cujas bases territoriais abranjam, no todo ou em parte, a área de atuação do respectivo conselho regional;
III – para cada 5 (cinco) representantes das federações dos transportes e transportadores autônomos, caberá (1) um representante dos trabalhadores de transporte rodoviário, assegurando-se a representação proporcional mínima de 20% (vinte por cento) à categoria profissional;
Parágrafo único. O representante dos trabalhadores em transporte rodoviário de que trata o inciso III do caput deste artigo será indicado pela Federação dos Trabalhadores em Transportes Terrestres filiada à Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Terrestre – CNTT e pelas Centrais Sindicais existentes na área de atuação do conselho regional.” (NR)
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação
JUSTIFICATIVA
O Fórum Nacional do Sistema “S” – SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST, SENTA, SENAR, SESCCOP E SEBRAE – é um espaço de diálogo estabelecido entre governo, empresários e trabalhadores com escopo de produzir estudos e propostas de aprimoramento dos serviços sociais de aprendizagem, cooperativismo e empreendedorismo que o compõe.
Um dos seus principais objetivos foi alcançado recentemente. A ampliação da participação dos trabalhadores nos conselhos deliberativos do Sistema “S”. Inicialmente no SESI, SENAI, SEC E SENAC com a assinatura dos decretos presidenciais de números 5.725, 5.726, 5.727 e 5.728, todos de 16 de março de 2006.
O Sistema “S” é um exemplo brasileiro de eficiência e continuidade institucional, único no mundo que, ao longo dos 64 anos de existência, vem contribuindo de modo substantivo para a formação e qualificação profissionais de milhões de brasileiros na industria, comércio, transporte, agropecuária, cooperativismo e empreendedorismo.
Entre 2003 e 2004 aconteceram várias grandes reuniões que contaram com a presença de representantes de governo, trabalhadores e das entidades que formam o sistema “S” que geraram uma pauta de prioridades. A ampliação da representação dos trabalhadores nos conselhos do Sistema desponta como uma das principais metas a serem alcançadas.
Nesse sentido, a atual modificação da Lei nº 8.706/93 soma-se às anteriores alterações normativas necessárias à nova configuração da composição dos conselhos no sistema.
No caso específico dos Conselhos Nacionais do SEST e SENAT, a regulamentação da composição está prevista em lei, diferentemente dos demais conselhos onde o tema é disciplinado em Decreto. Assim sendo, faz-se necessária a urgente alteração proposta a fim de que se harmonize o sistema na sua completude, estendendo-se a disciplina da composição aos Conselhos Regionais, conforme se contata pela formulação do artigo “6º A”.
A ampliação com representantes profissionais indicados pelas Centrais Sindicais harmoniza-se com o padrão adotado para as outras modificações nos demais conselhos. Ao mesmo tempo a inclusão da representação do Ministério dos Transportes atende ao aperfeiçoamento da representação do Poder Executivo conforme critério de pertinência temática aos Conselhos em questão.
São esses os motivos que nos leva a propor a presente alteração normativa.
Sala das sessões, em 04 de junho de 2007