(Do Sr. Jilmar Tatto)
Suprime o inciso IV do artigo 112 da Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica suprimido o inciso IV do artigo 112 da Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980, que “Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto que apresentamos altera a Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil. Nossa intenção é suprimir o inciso IV do artigo 112 da referida lei, o qual estabelece que ler e escrever a língua portuguesa é uma das condições para a naturalização. Ao nosso ver, tal exigência é desnecessária para a naturalização. Ao exprimir o desejo de se naturalizar, o estrangeiro já deixa claro sua intenção de integrar-se culturalmente e, com o tempo, ele naturalmente aprenderá a ler e escrever a língua do país.
Além disso, caso seja incorporada ao ordenamento jurídico interno, a proposta reforçaria a tradição do Brasil como país acolhedor de imigração, bem como harmonizaria a legislação vigente com a Declaração dos Direitos Humanos das Nações Unidas, segundo a qual todo homem tem direito a uma nacionalidade – e não tece nenhuma exigência acerca do conhecimento do idioma. Isso posto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da nossa proposta.
Sala das Sessões, em 26 de maio de 2009.