Projeto de Lei nº 6.255, de 2009
(Do Sr. Jilmar Tatto)
Proíbe a inclusão de registro de consumidor nos serviços de proteção ao crédito por dívidas oriundas de serviços essenciais.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei proíbe a inclusão de registro de consumidor nos serviços de proteção ao crédito por dívidas oriundas de serviços essenciais.
Art. 2º Os serviços de proteção ao crédito e similares ficam proibidos de registrar o nome de consumidor por inadimplência referente a serviços essenciais.
Parágrafo único. São considerados serviços essenciais para efeito desta lei os serviços de fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta lei sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 15 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras sanções de acordo com a legislação em vigor.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os serviços de proteção ao crédito são importantes para a manutenção da oferta de crédito necessária ao incremento da atividade comercial e econômica do país. No entanto, além de impor restrições ao crédito quando ocorre inadimplência, o fornecedor pode também ingressar com ação de cobrança contra o consumidor e, no caso específico dos serviços mencionados nesta proposta, pode ainda o fornecedor cortar o serviço prestado.
Assim, por ordem, se o consumidor não paga o serviço, mesmo sendo essencial, tem o fornecimento cortado, é acionado para cobrança e por fim tem seu nome negativado nos órgão de proteção ao crédito.
Como podemos ver, são muitas as sanções para o inadimplente e, considerando que ninguém deixa de pagar propositalmente por um serviço essencial, pois este pode ser cortado a qualquer tempo, acreditamos que ainda impedir a obtenção de crédito por este mesmo motivo é algo de todo abusivo.
Proposta com igual conteúdo, de autoria do deputado petista Rui Falcão, tramita na Assembléia Legislativa do estado de São Paulo para que a legislação daquele estado coíba tal prática.
Ante o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em 20 de outubro de 2009.
Deputado JILMAR TATTO