Usuário:
Senha:
















    Projetos de Lei

Projeto de Lei nº 6.798, de 2010 



PROJETO DE LEI Nº 6.798, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2010


(Do Sr. JILMAR TATTO)


 


 Altera as Leis nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, e nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com o objetivo de possibilitar a destinação dos recursos do FUST para o aparelhamento e a operação de estabelecimentos de acesso coletivo à Internet e reduzir as alíquotas de tributos incidentes sobre os equipamentos de telecomunicações e informática adquiridos por esses estabelecimentos.


 


O Congresso Nacional decreta:


Art. 1º Esta Lei altera as leis nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, e nº 11.196, de 21 de  novembro de 2005, com o objetivo de possibilitar a destinação dos recursos do FUST para o aparelhamento e a operação de estabelecimentos de acesso coletivo à Internet e reduzir as alíquotas de tributos incidentes sobre os equipamentos de telecomunicações e informática adquiridos por esses estabelecimentos.


Art. 2º Acrescente-se o inciso XV ao art. 5º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, com a seguinte redação:


“Art. 5º ........................................................................


....................................................................................


XV – implantação, operação, manutenção e modernização, em condições favorecidas, de estabelecimentos de acesso coletivo à internet, incluindo os equipamentos terminais utilizados pelos usuários, a infraestrutura de telecomunicações e informática necessárias para o provimento desses acessos e as contas dos serviços de telecomunicações referentes à utilização das redes digitais de informação de suporte a esses acessos.” (NR)


Art. 3º Acrescente-se o inciso V ao art. 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a seguinte redação:


“Art. 28. ......................................................................


....................................................................................


XV – de equipamentos de telecomunicações e informática adquiridos por estabelecimentos de acesso coletivo à Internet, desde que esses equipamentos sejam destinados exclusivamente a dar suporte ao provimento desses acessos.” (NR)


Art. 4º Esta Lei entrará na data de sua publicação.


 


JUSTIFICAÇÃO


 


À medida que a humanidade emerge na chamada Era do Conhecimento, torna-se mais evidente o papel desempenhado pela Internet no desenvolvimento econômico e social das nações. Não por acaso nações como os Estados Unidos, a Austrália, a Coréia do Sul, a Finlândia e o Japão elegeram a massificação da banda larga como política pública de primeira grandeza.


O Brasil, embora venha empreendendo destacadas ações para promover a alfabetização digital da população, ainda não despertou para a relevância das chamadas “lan-houses” no processo de universalização do acesso à informação no País. O Brasil dispõe hoje de cerca de 108 mil estabelecimentos privados de acesso coletivo à rede mundial de computadores, frequentadas por 24 milhões de pessoas das classes C, D e E, na sua maioria jovens entre 10 e 15 anos de idade. Além disso, de acordo com a “Pesquisa sobre o Uso das Tecnologias da Informação e da Comunicação no Brasil 2008” (TIC 2008), publicada pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil, essas instituições constituem-se no principal local de acesso à Internet no País, haja vista que 48% dos usuários se conectam à rede por meio de lan-houses.


Apesar disso, 87% desses estabelecimentos operam na informalidade, segundo dados divulgados pela Associação Brasileira de Centros de Inclusão Digital. Concorrem para essa realidade o alto custo de formalização e os elevados preços cobrados pelos serviços de telecomunicações.


Diante desse cenário, elaboramos o presente Projeto de Lei com o objetivo de instituir instrumentos legais de estímulo à implantação, operação, manutenção e modernização de lan-houses. Para tanto, propomos alterar a Lei do FUST para permitir a destinação de recursos desse fundo para a aquisição de bens de informática e serviços de telecomunicações por estabelecimentos de acesso coletivo à Internet.


Além disso, propomos que os benefícios fiscais instituídos pela “Lei do Bem” sejam estendidos aos equipamentos de telecomunicações e informática adquiridos pelas lan-houses. Essa lei, criada no âmbito do Programa de Inclusão Digital do Governo Federal, prevê isenção da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda, a varejo, de microcomputadores efetuadas até 31 de dezembro de 2014.


Entendemos que as medidas propostas contribuirão significativamente para reduzir as barreiras à disseminação dos acessos coletivos à Internet, de maneira a acelerar a democratização das telecomunicações no País.


Em razão dos argumentos elencados, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta proposição.


Sala das Sessões, em 10 de fevereiro de 2010.


Deputado JILMAR TATTO





Enviar por e-mail Enviar por e-mail  |  Imprimir Imprimir











CPMI do Movimento
Rural Sem Terra

 

 

 




Brasília: Câmara dos Deputados
Anexo IV - Gab. 643 - CEP 70160-900
(61) 3215-5643 / 3643
São Paulo: Escritório Político
Rua Dr. Bacelar, 82 - CEP 04026-000 - Vila Clementino
(11) 5081-3189 / 5082-5110
  dep.jilmartatto@camara.gov.br
dep.jilmartatto@camara.gov.br